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Hospitais, clínicas, casas de saúde e congêneres são contribuintes simultâneos do ISS e ICMS?
É comum encontrar diversos gestores hospitalares que possuem dúvidas relacionadas à tributação de suas atividades, especialmente quanto à incidência de ICMS nas prestações de serviços acompanhadas de entrega de medicamentos efetuadas por casas de saúde, hospitais, prontos socorros, clínicas e outros estabelecimentos semelhantes.
Os fornecedores destes, também ficam indecisos quanto à forma de realizar o faturamento para estas instituições de saúde. Uma das dúvidas mais comuns é – hospitais, clínicas, casas de saúde e congêneres são contribuintes simultâneos do ISS e ICMS?
Para eliminar qualquer dúvida quanto à incidência ou não do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é fundamental que a Lei, onde está narrada essa questão, seja levada em consideração. Segundo a Lei Complementar 87/1996 que faz referência à identificação expressa de cobrança do ICMS:
- “Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento… do fornecimento de mercadoria com prestação de serviço… dentro da competência tributária municipal e com identificação expressa de incidência do imposto de competência estadual, conforme definida na lei complementar”.
De acordo com o exposto, a incidência do ICMS somente se dá quando ocorre fornecimento de mercadorias em conjunto com alguma prestação de serviço que esteja compreendido em competência municipal. A Lei Complementar de identificação expressa neste caso é a 116/2003 que introduziu profundas alterações no fato gerador do imposto, nas alíquotas e na base de cálculos.
Antes de tais alterações a lei dizia que o ISS (Imposto Sobre Serviços) tinha como fato gerador a prestação, por profissional autônomo ou empresa, sem ou com estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. Concluindo-se o exposto nesta lei observa-se que:
- A incidência deste imposto ocorre de acordo com o constante na lista a ele anexa e o serviço prestado por profissional autônomo ou empresa, sem ou com estabelecimento fixo.
Dessa forma, conclui-se finalmente que (conforme descrito na Lei Complementar 116/2003) casas de saúde, clínicas, hospitais, ambulatórios, laboratórios de análise e congêneres são contribuintes do ISS, vez que a realização de seus serviços como refeições aos pacientes e fornecimento de medicamentos são indispensáveis para suas finalidades.
Cabe ressaltar que neste caso as atividades exercidas por tais instituições são de competência municipal e, portanto, não se enquadram como contribuintes do ICMS e o fornecedor deverá faturar as mercadorias tributadas pela alíquota interna do ICMS do Estado remetente.
Porém, caso alguns desses estabelecimentos trabalhem com revenda de medicamentos a terceiros eles estarão praticando a comercialização de mercadorias. Aí sim o ICMS terá que ser recolhido normalmente. Ademais, uma vez que a empresa é configurada como uma unidade econômica organizada objetivando finalidade lucrativa o ISS também é incidido a ela.
Logo, para que se afira qual das normas de incidência tributária sob análise deve incidir sobre qualquer atividade é essencial que você analise o conceito ofertado pela Constituição Federal à “circulação de mercadorias e à “prestação de serviços” que são as operações que compõem o critério material de incidência do ISS e do ICMS.
De fato, a realidade tributária brasileira é complexa e existe grande quantidade de normas que regem o sistema tributário. Além disso, existem também os cálculos, ônus financeiros provenientes dos tributos e dezenas de obrigações acessórias que sua organização deve cumprir para ficar em dia com o fisco.
Sendo assim, é preciso buscar conhecimento e adotar uma metodologia de trabalho de maneira regular e planejada para que todos os processos sejam realizados com êxito. Contar com o apoio de uma assessoria contábil especializada em contabilidade para médicos e clínicas é fundamental para isso.
Por fim, hospitais, clínicas, casas de saúde e congêneres não são contribuintes simultâneos do ISS e ICMS; salvo em situações conforme mencionadas nos parágrafos anteriores.
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Até a próxima!